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Segurança e Saúde do Trabalho (SST), despesa ou investimento?

Segurança e Saúde do Trabalho (SST), despesa ou investimento?

Autor: Mauro Costa 

 

O que podemos aprender com as tragédias de Brumadinho e do “Ninho do Urubu”?

 

Toda empresa visa lucro e, muitas vezes, a prevenção de riscos à SST é vista como despesa evitável. Entretanto os jornais estão repletos de exemplos de que essa visão é equivocada, quando a falta de prevenção e a ocorrência de acidentes trazem enormes despesas inesperadas. Este artigo visa fazer um apanhado geral da legislação e das implicações para as empresas e empresários. Procuraremos demonstrar por que vale a pena investir nessa área.

Legislação

As Normas Regulamentadoras (NR), foram criadas a partir da Lei Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Naquele período contávamos com 28 NR, hoje temos 36. Essas normas visam estabelecer critérios para segurança no trabalho. Têm força de lei, portanto devem ser obedecidas para que não haja penalidades.

Essas normas visam:

  • Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores;
  • Delinear procedimentos e estratégias de prevenção de acidentes por meio de adoção de ações de impacto individual e coletivo;
  • Fomentar a adoção de uma política de segurança no trabalho dentro das organizações;
  • Coibir a realização de atividades em condições precárias ou que exponham a saúde do trabalhador a riscos;
  • Regulamentar uma legislação referente à segurança no trabalho.

 

A hierarquia das ações de segurança no trabalho, deve obedecer à seguinte ordem:

  1. Eliminação do perigo: remoção de um processo ou de uma substância (agir principalmente na fase de projeto do processo)
  2. Redução do risco: substituir, utilizando processos e/ou materiais menos perigosos
  3. Medidas de engenharia: Isolar / conter / enclausurar; modificar o processo de produção; incluir métodos automatizados; separação - colocar a fonte em um local diferente dos trabalhadores
  4. Medidas administrativas: procedimentos de segurança e capacitação; sinalização; rodízio de funções ou escalonamento de horários
  5. Uso de EPI: treinamentos, controle de distribuição e de uso.

 

De uma forma ampla, a Segurança e Saúde no Trabalho, depende de dois fatores: o trabalhador e o ambiente laboral no qual está inserido. Qualquer trabalhador é passível de falha. Para que não ocorram acidentes ou doenças ocupacionais, é preciso que o ambiente laboral possua formas de impedir que uma falha humana leve a um acidente ou doença ocupacional.

O simples fato de não terem ocorrido acidentes ou doenças ocupacionais, não assegura que eles não venham a ocorrer.

Fiscalização

A utilização de EPI está classificada em último na hierarquia, assim todas as demais ações devem ser analisadas e esgotadas antes de se determinar a utilização destes. Muitas vezes, as empresas determinam a utilização de EPI sem fazer as devidas considerações às medidas mais prioritárias, julgando que o problema está resolvido.

Os Auditores-Fiscais do trabalho consideram esta prática como uma forma das empresas responsabilizarem unicamente o funcionário, por isso devemos ter cuidado.

Segundo o artigo A SUPERAÇÃO DA VITIMIZAÇÃO DAS CAUSAS DO ACIDENTE DE TRABALHO: PRIORIDADE DAS MEDIDAS DE GESTÃO DOS RISCOS, de Raymundo Lima Ribeiro Júnior, Procurador do Trabalho (http://www.fundacentro.gov.br/Arquivos/sis/EventoPortal/AnexoConteudoProgramatico/RAYMUNDO%20LIMA%20artigo_gestao_riscos_prioridade.pdf):

– Os EPI são tecnicamente medidas menos eficazes para evitar o acidente;

– As medidas de gestão dos riscos devem eliminar os riscos de acidentes. Se não for possível a eliminação, os EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) devem ser instalados. O EPI é medida complementar, subsidiária ou para situações pontuais, como para a própria instalação das proteções coletivas;

– Em ambos os casos, a responsabilidade é do empregador. Contudo, ao focar no EPI, tenta-se responsabilizar o empregado;

– Além disso, ao focar no EPI, deixa-se de eliminar, controlar ou adotar proteções coletivas, que efetivamente aumentam as condições de segurança do trabalho;

– A responsabilidade do empregador, bem como a hierarquia das medidas de segurança (gestão dos riscos, equipamentos de proteção coletiva e equipamentos de proteção individual, nessa ordem), estão previstas na legislação trabalhista.

Quais as empresas que precisam atender às NR?

As NR são distribuídas em 3 categorias: caráter geral, especial e setorial. Fontes: (http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/52490706/do1-2018-11-29-portaria-n-787-de-27-de-novembro-de-2018-52490318); MTE e Bianco, C. UCS, 2016.

As de caráter geral são em número de 9. A aplicabilidade das normas GERAIS está condicionada apenas à existência da relação jurídica de trabalho prevista em Lei. Ou seja, QUALQUER empresa legalmente constituída deve obedecer a essas 9 NR.

NR 01 – Disposições Gerais. Determina que o empregador deve cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho e elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados.

NR 02 – Inspeção Prévia. Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar a aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE, que emitirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações.

NR 03 – Embargo ou Interdição. A fiscalização do trabalho (auditores fiscais do trabalho) poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviço se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador.

NR 04 – SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento, podendo ser composto por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico de Enfermagem.

NR 05 - CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Todas as empresas que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número de empregados são obrigadas a manter CIPA.

NR 07 – PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Trata-se dos exames médicos obrigatórios para as empresas. São eles exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissionais e exames complementares.

NR 09 – PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Esta norma objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Leva-se em conta os agentes físicos, químicos e biológicos. Além desses agentes, também são avaliados os riscos ergonômicos e de acidentes.

NR 17 – Ergonomia. Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador.

NR 28 – Fiscalização e Penalidades. Toda NR possui uma gradação de multas, para cada item das mesmas. Estas gradações dependem do número de empregados e dos riscos em questão. O agente da fiscalização, baseado em critérios técnicos, autua o estabelecimento, faz a notificação, concede prazo para a regularização e/ou defesa. Quando constatar situações graves e/ou iminentes ao risco à saúde e à integridade física do trabalhador propõe à autoridade regional a imediata interdição do estabelecimento.

 

Também existem as normas ESPECIAIS, que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas. Essas normas devem ser atendidas na medida em que forem pertinentes à atividade em questão. Sempre em conjunto com as normas gerais.

NR 06 - EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). As empresas são obrigadas, além de alertar aos trabalhadores os riscos envolvidos nas suas atividades, a fornecer os EPIs pertinentes, assegurando-se de que o trabalhador o utilizará de forma correta, sempre que necessário. Todo equipamento dever ter CA – Certificado de Aprovação, válido.

NR 08 – Edificações. Esta norma define os parâmetros para as edificações observando-se a proteção contra chuva, insolação excessiva ou falta de insolação.

NR 10 – Instalações e serviços em eletricidade. Trata-se das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, incluindo terceiros e usuários.

NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Destina-se a operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

NR 12 – Segurança em máquinas e equipamentos. Define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.

NR 13 – Caldeiras e vasos de pressão. Define requisitos de projeto e construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção de caldeiras e vasos de pressão. A norma exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco.

NR 14 – Fornos. Define parâmetros para a instalação de fornos, cuidados com gases, chamas e líquidos.

NR 15 – Insalubridade. Considera-se atividade insalubre, quando as condições (ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos, poeiras, umidade, radiações não ionizantes, vibração, frio, agentes biológicos) ocorrem além dos limites de tolerância (LT).

NR 16 – Periculosidade. Atividades e operações perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, com energia elétrica e atividades com motocicleta.

NR 19 – Explosivos. Determina os parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

NR 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis. Define os parâmetros para a gestão de riscos de líquidos inflamáveis, envolvendo o armazenamento de combustíveis inflamáveis.

NR 21 - Trabalho a céu aberto. Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água, entre outros).

NR 23 – Proteções contra incêndios. Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio, saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público, pessoal treinado e equipamentos. Essa norma determina que todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndio, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

NR 24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Todo estabelecimento deve atender às determinações desta norma, como instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamento, entre outros.

NR 25 - Resíduos industriais. Trata-se da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos e líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo.

NR 26 – Sinalização de segurança. Determina as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção, rotulagem e ficha com dados de segurança de produto químico.

NR 33 – Espaços confinados. Estabelece os requisitos mínimos para trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

NR 35 – Trabalho em altura. Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura (toda atividade executada acima de 2,00 m, onde haja risco de queda), envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

 

A última categoria é a de normas SETORIAIS, que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas. As disposições previstas em normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômica por ela regulamentada. Essas normas devem ser atendidas sempre que houverem as atividades contempladas. Sempre em conjunto com as normas especiais cabíveis e todas as normas gerais.

NR 18 – PCMAT (Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção Civil). Determina as providências a serem executadas, em função das diversas fases e atividades de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança.

NR 22 – Trabalhos subterrâneos. Destina-se ao trabalho em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral.

NR 29 – Atividades Portuárias. Tem como objetivo regular a proteção contra acidentes e doenças profissionais aos trabalhadores portuários, em operações tanto a bordo como em terra.

NR 30 – Trabalho aquaviário. Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.

NR 31 – Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho. Também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.

NR 32 – Serviços de saúde. Estabelece as diretrizes básicas para os serviços de saúde.

NR 34 – Indústria naval. Determina os requisitos mínimos nas atividades da indústria de construção e reparação naval (navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outros).

NR 36 – Abate e processamento de carnes e derivados. Estabelece os requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados.

 

As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.

Uma peculiaridade é a NR 23 – Proteção contra Incêndios, que apesar de ser considerada uma norma especial, também deve ser cumprida por todas as empresas. Além disso, como também existe a legislação contra incêndio na esfera estadual, que coloca as regras para implementação do PPCI (Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio), ela também deve ser cumprida. Ou seja, a proteção contra incêndios tem pelo menos dois órgãos fiscalizadores: MTE e Bombeiros.

Importante observar que, além da necessidade do cumprimento das NR, há as Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), Decretos, Instruções Normativas, Leis, Notas Técnicas e Portarias. Também existem diversas normas e diretrizes que precisam ser observadas. Essas normas são elaboradas por entidades normativas, como a ISO, ABNT, OIT, IEC, ACGIH, OHSAS, OSHA, NIOSH, entre outras.

Além disso, as NR, a legislação e normas de apoio sofrem revisões de tempos em tempos. Assim é preciso fazer avaliações periódicas das revisões das normas e os impactos que essas alterações produzirão no sistema de segurança e saúde do trabalho em cada atividade da empresa e tomar as medidas cabíveis.

Responsabilidades do empregador

Consequências do não cumprimento da legislação de SST para o empregador (https://www.sienge.com.br/blog/consequencias-nrs-normas-de-seguranca/)

Responsabilidade administrativa

  • Multas aplicadas pelo MTE (Ministério do Trabalho);
  • Embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos.

Responsabilidade Trabalhista

  • Pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;
  • Estabilidade provisória para acidentado;
  • Ação civil pública;
  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Responsabilidade Previdenciária

  • Ação Regressiva Acidentária (Art. 120 da Lei n. 8.213/91).

Responsabilidade Civil

  • Em caso de lesão corporal, os reflexos do acidente do trabalho/doença ocupacional na área cível são (art. 949 CC):
    • Despesas com o tratamento médico;
    • Lucros cessantes até a alta médica;
    • Danos estéticos;
    • Pensão vitalícia, em caso de morte do trabalhador, em decorrência do exercício do trabalho: danos emergentes; danos morais e pensão mensal.

Responsabilidade Tributária

  • Aumento da alíquota do SAT/FAP (Seguro de Acidente do Trabalho / Fator Acidentário de Prevenção).

Responsabilidade Criminal

  • Infração penal: Descumprimento das normas de segurança sem que haja qualquer resultado lesivo ou risco ao trabalhador (Art. 19, §2º da Lei 8.213/91);
  • Crime de perigo: Descumprimento das normas de segurança no trabalho que ocasione risco ou perigo de vida ou à saúde do trabalhador (Art. 132, Código Penal);
  • Lesão corporal: Descumprimento das normas de segurança no trabalho do qual resulte dano físico ou lesão corporal ao trabalhador (Art. 129, §6º, Código Penal);
  • Homicídio: Descumprimento das normas de segurança no trabalho que cause a morte do trabalhador. (Art. 121, Código Penal).

 

Além disso, se a imprensa se interessar pelo caso, pode haver desmoralização pública da empresa, queda na reputação, perda de clientes, queda nas vendas.

SST: Investimento (com retorno) e redução de riscos

Assim, os dispêndios com Segurança e Saúde do Trabalho podem ser encarados como investimento, uma vez que podem resultar na redução de impostos. Uma forte contribuição desses dispêndios está relacionada com a redução de riscos, tendo em vista as várias responsabilidades (administrativa, trabalhista, previdenciária, civil, tributária, criminal e de imagem) a que os administradores da empresa estão sujeitos. Desta forma, atender à legislação é um investimento que traz retorno financeiro e também reduz os riscos de despesas não planejadas pela empresa.

 

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